Ocorre que há a necessidade de extrema valoração da ampla produção da prova, exigindo-se certa cautela na aplicação do art. 370 supra transcrito, uma vez que não representa prejuízo ao Julgador o deferimento da produção das provas requeridas pela Parte, com vistas ao convencimento suficientemente motivado e à certeza do direito. É prerrogativa da Parte a efetivação do que é a ampla defesa.