
Sancionada pela Presidência da República em 26 de dezembro de 2019, entrará em vigor a partir de 25 de março a nova lei de franquia (Lei nº 13.996/19). Apostando no mesmo formato da norma anterior, a lei contém poucos artigos e maior foco na circular de oferta de franquia.
Entre as alterações previstas está a que permite o uso da arbitragem para solução de controvérsias. O assunto era alvo de debate nos tribunais nacionais, tendo, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Em 2016, a corte superior reconheceu o contrato de franquia como pacto de adesão, e, por isso, decidiu que essas contratações deveriam ser submetidas às condições presentes no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem.
Com a nova redação, a cláusula arbitral em contratos de franquia, para que seja válida, ainda deverá ser negritada no contrato ou contar com campo específico para assinatura do franqueado.
Ademais, a atual redação deve sedimentar, de vez, a possibilidade do uso da arbitragem nesse mercado. Outro trecho da lei que merece ser destacado, é o que expressa que empresas públicas e sociedades de economia mista podem se valer de contratos de franquia.
Ao sancionar a lei, ficou vetado o artigo 6º, que dispunha sobre a obrigação da franqueadora pública seguir os ditames da lei de licitações (Lei 8.666/93). O veto ainda será objeto de apreciação pelo Congresso.
