STJ nega reabertura de caso de bomba no Riocentro e militares não serão julgados

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Por 5 votos a 2, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta quarta-feira, a reabertura de processo criminal para investigar os militares envolvidos no atentado à bomba no Riocentro, ocorrido em 1981. Para a maioria dos ministros do colegiado, o atentado não pode ser configurado como crime contra a humanidade por não haver normas positivadas no direito penal brasileiro sobre o tema, logo, o crime estaria prescrito. O caso foi julgado no REsp 1.798.903/RJ.

O julgamento na Seção começou no final do mês de agosto, com a leitura do voto do relator, ministro Rogério Schietti, mas foi interrompido após pedido de vista do ministro Reynaldo Fonseca. Na ocasião, o relator manifestou posição favorável à reabertura do processo e considerou que se tratava de um crime contra a humanidade. Schietti ressaltou que tais crimes são considerados pela Corte Interamericana como “inanistiáveis e imprescritíveis”.

No retorno do julgamento nesta quarta, ao ler seu voto, Fonseca abriu divergência com o relator, votando contra a reabertura do processo e defendendo que o caso não poderia ser tipificado como crime contra a humanidade.

“Reitero não ser possível aferir na via eleita se os fatos narrados se inserem na categoria de crime contra a humanidade. O tribunal de origem considerou que a narrativa dos fatos e os elementos que os revestem, apesar de mostrar que realmente tudo aquilo aconteceu daquela forma e que não foi apurado com profundidade, afastou o delineamento necessário que transforma tais fatos em crimes contra a humanidade”, argumentou Fonseca, concordando com a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que afastou a hipótese de crime contra a humanidade. 

O ministro citou ainda o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar os tratados internacionais sobre direitos humanos, que os classificou como normas supralegais, porém, infraconstitucionais. Ou seja, ainda que se admita uma norma internacional, ela terá status infraconstitucional devendo portanto se harmonizar com a Constituição da República. 

“Em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar o princípio da legalidade”, expôs o ministro Reynaldo Fonseca.

“Desconstituir a conclusão do TRF2, que possui amplo espectro de cognição dos fatos e provas juntadas aos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pela súmula 7 [do STJ]. Firmo minha posição, não em desatento aos direitos humanos, os quais nos são muito caros, mas antes em observância às normas do nosso ordenamento jurídico, consagradas com princípios constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Rogério Schietti, por sua vez, manteve seu voto alegando que a tipificação de crime contra a humanidade não dependia necessariamente da positivação do direito internacional.

“Não é razoável entendermos que só se poderia punir alguém por crime contra a humanidade a partir de uma positivação do direito internacional, porque todas as referências feitas na doutrina e na jurisprudência dos tribunais internacionais deixam claro que se trata de um conceito que deriva da necessidade de se punir condutas que violam direitos humanos”, afirmou o ministro relator do caso.

Em uma sessão longa, o voto do ministro Rogério Schietti foi bastante elogiado pelos seus colegas. No entanto, somente o ministro Sebastião Reis Júnior acompanhou o relator e votou por acatar o recurso do Ministério Público Federal (MPF) e reabrir o caso. Contra o recurso e pela negativa de reabertura do processo, votaram os ministros Reynaldo Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Paciornik, Laurita Vaz e Jorge Mussi. O ministro Ribeiro Dantas e o desembargados convocado Leopoldo Raposo não votaram por não estarem presentes na sessão em que o julgamento foi iniciado. 

O caso tinha sido retomado com base em informações da Comissão da Verdade, que constatou que o alto escalão do Exército tinha conhecimento prévio do ataque e não tomou providências. A partir dessas informações, o Ministério Público ofereceu denúncia por crime contra a humanidade.  

A denúncia chegou a ser acatada em 1ª instância, no entanto, em 2ª instância, o TRF2 decidiu conceder habeas corpus e trancar o andamento do processo, com o argumento de que o atentado não era fruto de uma política de estado e não seria crime contra a humanidade, e sim uma ação isolada. Sendo um crime comum, ele já estaria prescrito. O MPF então recorreu ao STJ na tentativa de reverter a decisão mas acabou tendo seu pedido negado nesta quarta-feira.

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