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A coluna dessa semana será diferente. Trazemos tema de grande relevância para a Advocacia Pública: os enunciados do V Fórum Nacional do Poder Público, ocorrido nos dias 29 e 30 de agosto de 2019. Estudiosos de Direito Público de todo o país, predominantemente advogados públicos federais, estaduais e municipais se reuniram para debater temas de interesse da Advocacia Pública, com a elaboração dos enunciados que seguem.
O Fórum Nacional do Poder Público teve sua quinta edição, já tendo sido realizado em Brasília, Vitória, São Paulo, Rio de Janeiro e recentemente em Recife.
Segue o Documento de Recife, com os enunciados, e desde já aguardamos todos no VI Fórum, que ocorrerá em 2020 em Minas Gerais.
Documento de Recife
Nos dias 29 e 30 de agosto de 2019, na cidade de Recife, ocorreu o “V Fórum Nacional do Poder Público”, sob a coordenação nacional de Marco Antonio Rodrigues e Rita Dias Nolasco, e a coordenação local de Marco Aurélio Ventura Peixoto e Renata Cortez Vieira Peixoto.
Assim como ocorreu nas edições anteriores do Fórum Nacional do Poder Público, o evento reuniu estudiosos do Direito Público (em especial, processualistas civis, administrativistas e tributaristas) de todo o Brasil, dentre advogados públicos, advogados privados e outros estudiosos do Direito (relação anexa), e teve por objetivo interpretar o Código de Processo Civil de 2015 e outras leis, como as Leis ns. 6.830/80, 7.347/85, 9.307/96 e 13.867/19, e seus impactos nas relações em que a Fazenda Pública seja parte, com a elaboração de enunciados.
O Fórum tem a preocupação de que todos participem efetivamente das discussões e reflexões despidos de preocupações ideológicas ou de vaidades acadêmicas, de modo a todos juntos contribuirmos para a formação da ciência processual e do direito público como um todo.
Como metodologia de trabalho, manteve-se a exigência de dupla aprovação dos enunciados à unanimidade de votos dos presentes. Assim, os enunciados que se encontram anexos ao presente documento tiveram de passar pela aprovação de todos os participantes do grupo temático de trabalho respectivo, e em seguida foram submetidos ao crivo da plenária. A exigência de unanimidade sem dúvida confere maior legitimidade ao enunciado elaborado, considerando a diversidade de membros desse Fórum Nacional.
Os estudiosos presentes reuniram-se na Escola da AGU de Recife no dia 29 de agosto, ocasião em que ocorreu o “V Congresso Poder Público em juízo”, com diversas atualidades em foco. No dia 30 de agosto, na sede da OAB/PE, os participantes se dividiram em cinco grupos, que contaram com relatores para conduzir a análise de questões referentes às seguintes temáticas: 1- O CPC e o processo tributário, relatado por Victor Menezes Garcia (BA); 2 – A Fazenda Pública e a tutela coletiva, relatado por Eugênia Simões (PE); 3 – Prerrogativas Processuais do Poder Público, relatado por César Caúla (PE); 4 – Arbitragem e Fazenda Pública, relatado por Cristiane Guimarães (BA); e 5 – Meios consensuais e Poder Público, relatado por Marcela Vargas (RS). Os integrantes dos grupos temáticos colaboraram com entusiasmo, dedicação e tiveram plena liberdade de expor suas colocações durante as construções dos enunciados.
No dia 30 de agosto, no turno da tarde, realizou-se a Plenária. Todos os participantes do Fórum votaram os enunciados elaborados pelos grupos, tendo ocorrido a aprovação unânime de 20 enunciados, bem como a revisão de 3 enunciados pretéritos, todos anexados ao presente documento. Os enunciados que não foram acolhidos à unanimidade serão levados para análise no próximo Fórum.
Espera-se, por meios dos enunciados, que se somam àqueles já publicados juntamente aos Documentos de Brasília, Vitória, São Paulo e Rio de Janeiro, e de outros que virão nos próximos eventos do Fórum Nacional do Poder Público, fornecer aos diferentes operadores do Direito mecanismos que auxiliem em sua interpretação das normas aplicáveis nas relações em que o Poder Público seja parte.
Por fim, agradecemos a ativa participação de todos os presentes, bem como o apoio de diferentes instituições. Agradecemos o apoio da Advocacia-Geral da União, na pessoa de seu Advogado-Geral, Ministro André Luiz Mendonça, da Escola da AGU, na pessoa de seu Diretor Nacional Danilo Sant’Anna; da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, na pessoa do Coordenador de seu Centro de Estudos César Caúla; da Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, na pessoa de sua Presidente Márcia David; da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, na pessoa de seu Presidente Marcelino Rodrigues Mendes Filho; do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, na pessoa de seu Presidente Ernane Brito; da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, na pessoa de seu Presidente Telmo Lemos Filho, da Associação dos Procuradores do Estado de Pernambuco – APPE, na pessoa de seu Presidente Rodolfo Cavalcanti; da Federação Pernambucana dos Procuradores Municipais – FPPM, na pessoa de seu Presidente Marlus Tibúrcio; da OAB/PE, na pessoa de seu presidente Bruno Baptista; da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa de seu presidente Marcello Terto; do Instituto Brasileiro de Direito Processual, na pessoa de seu Presidente Paulo Henrique dos Santos Lucon; e das Procuradorias dos Estados e Municípios do país, pela divulgação do Fórum e estímulo à participação de seus membros. Sem todo esse apoio recebido, teria sido impossível tornar o Fórum Nacional do Poder Público uma realidade.
Recife, 29 e 30 de agosto de 2019.
Marco Antonio Rodrigues Rita Dias Nolasco
Coordenador Nacional Coordenadora Nacional
Luis Manoel Borges do Vale
Secretário-Geral
Marco Aurélio Ventura Peixoto Renata Cortez Vieira Peixoto
Coordenador Local Coordenadora Local
ENUNCIADOS APROVADOS
112. (art. 4º, CPC). É possível restringir a individualização do cumprimento de sentença em ações coletivas, nos casos em que se discutem direitos individuais homogêneos, quando os substituídos em ação coletiva são previamente identificados ou facilmente identificáveis, evitando-se decisões contraditórias. (Grupo: A Fazenda Pública e a Tutela Coletiva).
113. (arts 6º e 139, IV, CPC). As entidades de resolução de conflitos (claim resolution facilities) são admissíveis nas ações coletivas que envolvam o Poder Público, para dar cumprimento a negócios jurídicos e decisões judiciais. (Grupo: A Fazenda Pública e a Tutela Coletiva).
114. (art. 90, § 4º, CPC). A necessária submissão ao procedimento de ofício requisitório não é obstáculo para a aplicação do benefício do art. 90, §4º, do CPC no que se refere ao reconhecimento do pedido pelo Poder Público. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público).
115. (art. 291, CPC/2015) Na ação em que se busca o ingresso em parcelamento, o valor da causa não corresponde ao valor do crédito, haja vista não representar o proveito econômico almejado. (Grupo: O CPC e o processo tributário).
116. (arts. 330, §2º, 322 e 324, CPC/2015) Salvo justo motivo, quando a impugnação do crédito tributário for parcial, é inepta a petição inicial da ação anulatória em que o contribuinte não quantifica o valor impugnado. (Grupo: O CPC e o processo tributário).
117. (art. 496, CPC). A sentença arbitral não enseja a remessa necessária. (Grupo: Arbitragem e Fazenda Pública).
118. (arts. 17 e 485, VI, CPC/2015; art. 1º, Lei 12.016/2009) O mandado de segurança não se afigura como via adequada para discutir responsabilidade tributária quando a questão demandar dilação probatória. (Grupo: O CPC e o processo tributário).
119. (arts. 356 e 496, CPC; art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09; art. 19 da Lei nº 4.717/65). Admite-se a resolução parcial de mérito nas ações coletivas propostas contra a Fazenda Pública, sujeitando-se à remessa necessária, quando esta for cabível. (Grupo: A Fazenda Pública e a Tutela Coletiva).
120. (art. 535, §§ 3º e 4º, CPC; art. 100, CF/88). A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem efeito suspensivo automático em relação à matéria impugnada, devido à exigência constitucional de prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou de RPV. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público).
121. (arts. 20, 21, 22 e 23, LINDB; arts. 6º e 10, CPC). A ausência de alegação das partes quanto às previsões dos artigos 20, 21, 22 e 23 da LINDB não impede sua aplicação pelo julgador, devendo as partes ser intimadas para manifestação específica, observados os arts. 6º (princípio da cooperação) e 10 (princípio da vedação da decisão surpresa) do CPC. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público).
122. (art. 5º, Lei nº 9.469/97; art. 138, CPC). A intervenção anômala não se confunde com a intervenção da Fazenda Pública como amicus curiae, pois lá se exige interesse econômico, ainda que indireto, enquanto a intervenção como amicus curiae exige interesse institucional. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público).
123. (art. 32, Lei nº 13.140/15; art. 174, CPC). A efetividade dos ideais de eficiência e economicidade na solução consensual de conflitos na Administração Pública exige a criação das câmaras previstas no art. 32 da Lei n. 13.140/15. (Grupo: Meios Consensuais e Poder Público).
124. (art. 4º, Lei nº 8.437/92. art. 12, §1º, Lei nº 7.345/85; art. 5º, §4º, Lei nº 4.717/65; art.15, Lei nº 12.016/09; art. 183, CPC). Aplica-se o prazo em dobro para os recursos utilizados pela Fazenda Pública nas suspensões de liminares coletivas. (Grupo: A Fazenda Pública e a Tutela Coletiva).
125. (art. 26, LINDB; art. 190, CPC; art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/95). É possível a realização de transações e negócios jurídicos processuais em ações coletivas, inclusive nas hipóteses em que exista irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. (Grupo: A Fazenda Pública e a Tutela Coletiva).
126. (arts. 10, 10-A, 10-B e 11, Decreto-Lei nº 3.365/1941, com os acréscimos da Lei nº 13.867/ 2019). Na desapropriação, constitui faculdade do ente expropriante oferecer ao particular as vias da mediação ou da arbitragem para discutir o valor indenizatório. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público).
127. (arts. 11 e 16, Lei nº 6.830/80). O magistrado deverá fixar o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal nas hipóteses de garantia aceitas pelo Poder Público e não previstas na Lei de execução fiscal. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público).
128. (art. 1º, parágrafo único, Lei nº 12.527/2011). O juízo arbitral não se subordina aos pedidos de informação realizados com base na Lei 12.527/2011, quando a Administração Pública for parte no processo arbitral, fundado em razões que justifiquem a limitação de acesso à informação. (Grupo: Arbitragem e Fazenda Pública).
129. (art. 2°, Lei n.º 13.867/19). O artigo 2° da Lei 13.867/19 não impede que o Poder Público adote meios consensuais para dirimir conflitos nas desapropriações por utilidade pública cujo decreto expropriatório tenha sido publicado anteriormente à edição dessa lei. (Grupo: Meios Consensuais e Poder Público).
130. (Art. 26, LINDB). O art. 26 da LINDB prevê cláusula geral estimuladora da adoção de meios consensuais pelo Poder Público e, para sua aplicação efetiva e objetiva, recomenda-se a produção de repositório público de jurisprudência administrativa. (Grupo: Meios Consensuais e Poder Público).
131. (art. 30, LINDB). Deve o Poder Público desenvolver procedimentos internos hábeis a identificar casos para sugerir a aplicação dos meios consensuais de conflito. (Grupo: Meios Consensuais e Poder Público).
ENUNCIADOS COM REDAÇÃO REVISTA
106. (arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal; Leis nº 7.347/85, 8.078/90 e 12.016/09). É possível o controle judicial da legitimidade ativa nas ações coletivas. (Grupo: A Fazenda Pública e a Tutela Coletiva)
107. (arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal; Leis nº 7.347/85, 8.078/90 e 12.016/09; art. 53 do Código Civil; arts. 5º, III, e 19, III, e § 1º, II, da Lei nº 12.846/2013 e 53 do Código Civil). Não possui legitimidade para o ajuizamento de ações coletivas a entidade associativa que dissimule serviços típicos de escritório de advocacia e ou contabilidade, sem a defesa de interesses individuais ou coletivos específicos de determinado segmento, podendo o ente público propor ação com vistas à sua dissolução compulsória, nos termos do art. 19, III e §1º, II, da Lei nº 12.846/2013. (Grupo: A Fazenda Pública e a Tutela Coletiva)
109. (art. 2º-A da Lei nº 9.494/97). É vedada a ampliação dos beneficiários da ação coletiva proposta por entidade associativa, em caso de defesa de direitos individuais homogêneos, após o seu ajuizamento. (Grupo: A Fazenda Pública e a Tutela Coletiva)