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O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), avaliou que existem provas suficientes de que Geddel Vieira Lima e Lúcio Vieira Lima, ambos do MDB, lavaram dinheiro para retornar valores de propina para o mercado legal. Foi nesse sentido que ele deu o voto da ação penal referente a caso do bunker de R$ 51 milhões, nesta terça-feira (1°/10), na 2ª Turma da corte.
Depois do voto dele pela condenação, a sessão foi encerrada e o julgamento deve ser retomado na próxima semana. Na próxima terça-feira (8/10), o decano da corte, ministro Celso de Mello, revisor do caso, é o primeiro a votar.
Geddel, que chefiou a Secretaria de Governo entre maio e novembro de 2016, durante o governo de Michel Temer (MDB), foi preso em setembro de 2017 pela PF por obstruir investigações da Cui Bono. O colegiado também deve definir se ele continua preso. Em novembro de 2017 foram apreendido R$ 42.643.500,00 e U$ 2.688.000,00 em espécie no apartamento em Salvador, na Bahia.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, deu início ao voto na AP 1030 descartando as preliminares levantadas pelas defesas, como o modo de transporte do material de provas. O ministro ressaltou o zelo da autoridade policial na condução dos trabalhos e preservação do material.
“O conjunto probatório é apto para demonstrar a existência os delitos de lavagem de capitais, bem como a associação por eles formada. Há também os delitos de corrupção apontados. Vantagens obtidas de forma indevida do grupo Odebrecht, confirmadas e detalhadas nos relatórios”, disse o relator.
Para Fachin, estão configuradas as práticas criminosas. “Os réus deram início a um grande ciclo de lavagem de dinheiro, até a localização das importâncias em espécie no apartamento em Salvador”. A peça acusatória é precisa, para ele, ao atribuir sete crimes de lavagem a Geddel. O irmão dele, o ex-deputado federal Lúcio Vieira Lima, praticou um ato de lavagem, ainda segundo o ministro. Juntos, somam ainda o caso do bunker.
“Com efeito, o conjunto probatório revela que os denunciados promoveram a remoção do dinheiro acumulado e guardado no apartamento de Marluce Vieira Lima para o imóvel que lhes foi emprestado por Silvio Antonio Cabral da Silveira, proprietário do apartamento, o que por si só, sem equivocidade, configura ocultação da localização e da propriedade desses valores ilícitos, especialmente porque com o objetivo, com o dolo, de reinserção desse capital de origem espúria no mercado financeiro como ativos legais, que é precisamente o que caracteriza a lavagem de capitais, que é, mediante uma operação lícita, tornar lícito o que ilícito era, para ocultar a ilicitude”, apontou Fachin, rebatendo tese da defesa de que não estaria configurada a lavagem de dinheiro.