STJ: feriado local deve ser comprovado para cálculo do prazo processual

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Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (02/10) que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local no momento da interposição de recursos. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão, permitindo que nos recursos que já foram interpostos as partes poderão comprovar o feriado mesmo após a interposição.  

O debate ocorreu com a análise do REsp 1.813.684/SP, que discutia se a segunda-feira de carnaval deveria ser considerada como um feriado nacional. O STJ não havia admitido o recurso especial por considerar que os autores da ação desrespeitaram o prazo porque deixaram de comprovar que não houve expediente forense na segunda-feira de carnaval. São exemplos de outros feriados de abrangência nacional que não estão determinados na lei a quarta-feira de cinzas, o Corpus Christi e os dias que precedem a sexta-feira da paixão.

O julgamento na Corte Especial começou no final do mês de agosto e as opiniões dos membros do colegiado estavam bem divididas. Seis ministros já haviam votado, em três vertentes diferentes de votos. 

O relator do caso, ministro Raul Araújo, tinha o entendimento de que a segunda-feira de carnaval é um feriado nacional de conhecimento notório, restringindo o voto apenas a esse feriado. 

“Há muitas décadas tornou-se invariável a prática no país todo de ter a segunda como dia abrangido no prolongado feriado do carnaval, festa de indiscutível prestígio nacional mesmo para brasileiros mais comedidos, como é o caso dos que compõem esta Corte Especial e o próprio STJ”, disse. Ele foi seguido pelo ministro Og Fernandes.

Já os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Francisco Falcão votaram para não conhecer o recurso, com possibilidade de modulação; enquanto os ministros Herman Benjamin e Humberto Martins votaram para adotar uma solução intermediária, para que os tribunais concedessem um prazo de cinco dias para as partes apresentarem a comprovação que estiver faltando. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Modulação

Nesta quarta, a ministra Nancy Andrighi acompanhou a divergência aberta pela ministra Maria Thereza, e manifestou sua preocupação quanto à “volatilidade” do prazo processual. Andrighi afirmou que a notoriedade do feriado era relativa e que o STJ não tinha poder normativo sobre o funcionamento das cortes locais.   

“Os prazos processuais não podem e não devem ser voláteis sem termos inicial e final fixados de modo claro e a partir de elementos objetivos e previamente definidos pelo legislador. A volatilidade, a inconstância são fatores que corroem a segurança jurídica quanto ao tempo exato previsto em lei para a prática de um determinado ato processual, especialmente porque toda notoriedade é relativa”, disse em seu voto-vista.

O ministro Luis Felipe Salomão sugeriu então o que chamou de proposta intermediária, onde a Corte manteria a necessidade de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso, com a modulação da decisão para recursos anteriores à publicação do acórdão do recurso que estava sendo julgado, o REsp 1.813.684/SP.

“Daqui para frente nós fixamos essa tese, em um recurso especial onde teve amplo debate, obedecemos essa regra. Mas desse processo para trás, se resguarda o direito de suspensão do prazo”, defendeu.

A proposta intermediária do ministro Salomão acabou sendo seguida por outros cinco ministros da Corte Especial: Laurita Vaz, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Humberto Martins. Ficaram vencidos o ministro relator Raul Araújo, que foi acompanhado em sua tese pelos Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell; e os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Francisco Falcão e Nancy Andrighi que votaram pelo não conhecimento do recurso.

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