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De acordo com o art. 5º, §1º da Lei do SeAC, as prestadoras de serviços de telecomunicações – detentoras de autorizações de TV paga (SeAC) – não podem deter participação superior a 30% do capital de radiodifusores, programadoras de canais e produtoras de conteúdo no Brasil e essas, por sua vez, não podem deter participação superior a 50% daquelas (art.5º).