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Os Hospitais, Clínicas e Laboratórios que prestam serviços na área da saúde são tributados em relação ao Imposto de Renda (IPRJ) e Contribuição Social (CSLL), através do Lucro Presumido, com alíquotas de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta para apuração dos tributos mencionados, nos termos preceituado pela Lei nº 9.249/1995.
O Superior Tribunal de Justiça aplicava interpretação estrita ao conceito de entidade hospitalar, não permitindo que clínicas e outras unidades médicas, em que não estivesse presente o serviço de internação, fossem equiparadas para efeito do benefício fiscal de redução de alíquota do IRPJ e CSLL.
Contudo, a Corte Superior alterou a interpretação do artigo 15, § 1°, Inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.245/1995, no sentido de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sobre o ponto da atividade realizada pelo contribuinte, haja vista que a Lei não considerou a característica ou estrutura do contribuinte, mas sim a natureza do serviço prestado, qual seja, à assistência à saúde.
Assim, as empresas (hospitais, clínicas e laboratórios) que prestem serviços com atividade voltada à assistência à saúde e comprovem os requisitos legais, poderão se beneficiar da redução das alíquotas de 8% (oito por cento) para o Imposto de Renda (IPRJ) e 12% (doze por cento) para a Contribuição.
Para tanto, é necessário ingressar com uma ação judicial, mirando salvaguardar os direitos do contribuinte nos mais claros princípios da segurança jurídica. A Receita Federal do Brasil não aplica o entendimento do STJ de forma automática.
O Escritório Reghin Teixeira Advocacia Empresarial é especializado em Recuperação de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico.
Fonte: Ibijus, STJ e Reghin Teixeira Advocacia Empresarial.