Marco Aurélio: ‘É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão’

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O ministro Marco Aurélio, relator das três ações declaratórias de constitucionalidade sobre o artigo do Código de Processo Penal que impede a execução provisória de pena, afirma que seu voto, assim como a postura que mantém na Corte referente ao tema, é de “resistência democrática e republicana”.

Para ele, a Constituição é inequívoca ao estabelecer o trânsito em julgado dos processos como momento da prisão. Sendo assim, não haveria interpretações a serem feitas além desta.

“Descabe inverter a ordem natural do processo-crime – apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da sanção”, enfatizou no voto na sessão de quarta-feira (23/10) nas ADCs 43, 44 e 54. Leia a íntegra.

“Ao tomar posse neste Tribunal, há 29 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo”, apontou também. 

“Atentem para a organicidade do Direito, levando em conta o teor do artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas”, defendeu. 

Marco Aurélio liberou as ações para apreciação em plenário em 4 de dezembro de 2017, durante a presidência da ministra Cármen Lúcia, que não incluiu o tema em pauta. O ministro Dias Toffoli pautou para 10 de abril, tendo excluído do calendário a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em todo esse processo, Marco Aurélio reclamou, inclusive em plenário, da demora e também da decisão de Cármen de pautar o habeas corpus preventivo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva antes das ações de controle concentrado, que definem uma posição para todas as instâncias. 

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