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Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condena empresa de limpeza urbana do Rio Grande do Norte a pagar a diferença de adicional de insalubridade a gari. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e não médio, como o trabalhador vinha recebendo.
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