Em improbidade, competência da justiça federal é definida pela pessoa 06.04.22

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​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).
CC 174764
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30032022-Competencia-da-Justica-Federal-em-acoes-de-improbidade-se-define-pela-pessoa–e-nao-pelo-objeto-da-lide-.aspx

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