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Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.
REsp 1955083
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05042022-Para-Terceira-Turma–mero-patrocinador-nao-deve-indenizar-por-acidente-de-consumo-ocorrido-em-evento.aspx
Superior Tribunal de Justiça (STJ){authorlink}
