Para Quinta Turma, não se exige revisão periódica da prisão preventiva de réu foragido 25.04.22

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há o dever de revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias – como prevê o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – quando o acusado está foragido.
A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou habeas corpus para um réu foragido, acusado de associação criminosa, crime contra a economia popular e crime contra as relações de consumo.
RHC 153528
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08042022-Para-Quinta-Turma–nao-se-exige-revisao-periodica-da-prisao-preventiva-de-reu-foragido.aspx

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