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Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.
REsp 1947757
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27072022-Operadora-de-saude-deve-cobrir-parto-de-urgencia–mesmo-que-plano-nao-preveja-despesas-obstetricas-.aspx
Superior Tribunal de Justiça (STJ){authorlink}
