Depósito para efeito suspensivo não caracteriza pagamento voluntário pra afastar multa do CPC

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado pela Eletronorte em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios.
REsp 2007874
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11012023-Deposito-para-efeito-suspensivo-nao-pode-ser-recebido-como-pagamento-voluntario-para-afastar-multa-do-CPC.aspx

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