A terceirização surgiu como forma de dinamizar e especializar os serviços nas empresas, tendo sido um dos tópicos de maior polêmica e de mudança com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e alterações na Lei nº 13.429, de 2017 (que altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974), que provocou grandes alterações na nossa Legislação Laboral datada da longínqua década de quarenta.
A terceirização, convém esclarecer, é o fenômeno através do qual uma empresa contrata um trabalhador para prestar seus serviços a uma segunda empresa – tomadora.
No dia 30/8/18, o STF julgou a ADPF 324 (proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio – Abag) e o recurso extraordinário em repercussão geral 958252 (interposto pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), que versavam sobre a possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa. Na ocasião a maioria dos Ministros da Suprema Corte (7 votos favoráveis e 4 contrários), julgou que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas em atividades meio ou fim.
A decisão do STF tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário devendo, portanto, ser observada na Justiça do Trabalho.
Do julgamento do recurso extraordinário 958252 foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Passados praticamente um ano das históricas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria “Terceirização”, as empresas têm buscado na Justiça a reversão de condenações e a anulação de acordos lesivos aos seus interesses no particular, com decisões favoráveis as empregadoras.
Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas -15ª Região decidiu anular acordo judicial firmado entre o MPT e a Usina Santa Isabel e a Santa Luiza Agropecuária, situadas em Novo Horizonte, no interior de São Paulo (processo nº 0010488-92.2018.5.15. 0049).
As empresas sustentaram que a partir da reforma trabalhista, passou a ser “permitida a terceirização de serviços, inclusive ligados à atividade fim de determinada empresa, continuando vedada a subordinação direta entre a empresa tomadora e os trabalhadores da empresa terceirizada”.
A decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (esculpida no acórdão do processo 0010488-92.2018.5.15.0049) foi no sentido de que “As alterações procedidas na legislação trabalhista previstas na Lei 13.429, de 31/3/2017, e na Lei 13.467, de 13/7/2017, ambas posteriores ao acordo formulado em Ação Civil Pública, modificaram os dispositivos legais até então em vigor e que calcaram o acordo entabulado entre o Ministério Público do Trabalho e as recorrentes. Essas alterações legislativas acarretam modificação da forma de atuação das empresas e, em consequência, as demandantes não podem ser impedidas de se adaptar à nova legislação, sob pena de estarem alijadas do mercado e terem diferentes custos de produção daqueles impostos às suas concorrentes.”
A decisão Regional, obviamente, mostra-se correta na medida em que empresas concorrentes que não firmaram qualquer acordo com o Ministério Público do Trabalho estariam em vantagem competitiva lesiva à concorrência, podendo terceirizar atividades variadas ao contrário das empresas com condenações ou acordos sobre a matéria.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais), já prolatou decisões objetivando rever condenações pré-executórias ou mesmo autos de infrações. Nesses casos, as companhias têm usado um instrumento processual previsto nos parágrafos 12 e 14 do artigo 525 do novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, chamado de exceção de pré-executividade, que possibilita a anulação de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional.
Um caso de destaque no Tribunal Mineiro refere-se a trabalhadores florestais contratados por empresas intermediadoras de mão de obra, prestando serviços na atividade-fim da empresa Cenibra.
Entendendo que esses trabalhadores eram, na verdade, empregados da Cenibra, o Auditor-fiscal do Trabalho entendeu pela existência de terceirização ilícita e autuou a empresa por descumprir a obrigação de registrar os empregados, conforme artigo 8º, 9º da CLT e Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Colegiado da 4ª Turma do TRT da 3ª Região, contundo, manteve sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado por auditor fiscal contra a Cenibra, em virtude da terceirização de empregados em atividade-fim.
Conforme entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria possuem efeito vinculante e se aplicam imediatamente a todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de repercussão geral.
O processo mineiro em referência é o de nº 0011747-45.2017.5.03.0097 RO.
Cabe destacar que as decisões do TRT3 e do TRT15 são inovadoras em diversos sentidos, principalmente se levarmos em conta que esses Tribunais têm um histórico de combate às chamadas terceirizações outrora ilícitas, agora perfeitamente legais.