Compliance (também) no agronegócio?

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Cada vez mais, ouve-se falar em compliance. Largamente difundido no vocabulário jurídico-empresarial nos últimos anos – em especial pela Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção, e pelo Decreto 8.420/2015, que a regulamentou-, certo é que o tema vem capitaneando debates e promovendo significativas mudanças no mundo corporativo.

É nítido o grande depósito de confiança neste novo instituto, florescido efetivamente no cenário brasileiro em meio a crise política e econômica. Tanto que a própria Lei da Empresa Limpa e o Decreto que a regulou preveem que implementação de um programa de compliance efetivo (medidas de integridade efetivas) é causa de redução de multa imposta quando uma pessoa jurídica é condenada pela prática de atos lesivos à administração pública (nacional ou estrangeira).

Multas empresariais vultuosas (de um 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos) podem ser reduzidas de 1% a 4%, caso o ente coletivo possua e aplique um programa de integridade de acordo com os parâmetros estipulados. Ademais, cumpre lembrar que os programas de compliance visam a evitar a prática de atos ilegais e, portanto, quando corretamente implementados, diminuem o risco de sanções. Mas não só. Desempenham um papel decisivo na própria reputação da empresa, evitando e mitigando possíveis danos à sua imagem.

Engana-se, entretanto, quem julga que este novo instituto se limita aos muros das cidades. Muito pelo contrário. Já chegou, e vem ganhando forças, também no agronegócio. Prova disso é que, ainda em 2017, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) criou o “Selo Agro+Integridade”, destinado a premiar empresas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvessem “Boas Práticas de gestão, integridade ética e sustentabilidade (Portaria 2.462, de 12 de dezembro de 2017). Para pleitear este selo, dentre outras exigências, destaca-se o enfoque anticorrupção, no qual, ainda na primeira alínea, há expressa menção ao Programa de Compliance.

Na mesma linha evolutiva, em 2019 foi lançada outra Portaria (Portaria n. 212, de 18 de janeiro de 2019), instituindo a premiação do “Selo Agro+Integridade” relativa ao exercício 2019/2020. Nela, foram mantidos os traços gerais da anterior. A grande novidade ficou a encargo das alterações no público-alvo: passou-se a admitir candidaturas à condecoração também às cooperativas de produção agropecuária instaladas no país. Da mesma sorte, restou claro que não só as empresas do agronegócio instaladas no país e dedicadas à prática agropecuária de qualquer natureza podiam pleitear o selo, mas, da mesma sorte, as empresas de insumos diretamente vinculadas à produção agropecuária, assim como aqueles que já foram premiados no exercício de 2018, para que tenham o carimbo de integridade renovados.

Importa destacar os benefícios (diretos e indiretos) decorrentes do “Selo Agro+Integridade”. Sob uma perspectiva imediata, o selo confere às empresas do agronegócio ou de insumos e às cooperativas a ampla divulgação de seu nome no site do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque à premiação. Igualmente, elas podem utilizar o “Selo Agro+Integridade” em seus produtos e, inclusive, em meios de comunicação, publicação e afins. Já sob uma ótica mais ampla, por suposto que os benefícios gerados à reputação dos agraciados- reputação esta que, como se sabe, tem expressão monetária dentro do mercado- são inquestionáveis, influenciando, por exemplo, no valor de suas ações.

Este cenário desenhado a partir das Portarias do MAPA apenas corrobora a importância dos Programas de Compliance/Integridade no agronegócio nacional, mormente para a promoção de uma boa imagem dos contemplados com o selo. Apenas corrobora? Sim, apenas corrobora. Isso porquanto não se pode olvidar que os Programas de Integridade já desempenhavam um papel central para as pessoas jurídicas em geral, independentemente de serem ou não do agronegócio. Tanto a Lei da Empresa Limpa como o seu Decreto regulamentador não fizeram qualquer distinção em relação ao setor de atuação dos entes coletivos.

Nesta esteira, ingênuo seria afirmar que o compliance foi introduzido no agronegócio apenas a partir do final de 2017. Inegável, entretanto, o reforço da magnitude que os Programas de Compliance adquiriram no agronegócio brasileiro recentemente. Assim, de um lado, servem tanto para mitigar os riscos de cometimento de atos ilegais pela empresa ou cooperativa do agronegócio, como para diminuir o valor das sanções em caso de eventual condenação e, de outro, contribuem para e melhoria da reputação empresarial, através do “Selo Agro+Integridade”.

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