Entidade filantrópica deve pagar tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito 07.03.23

Este vídeo foi publicado primeiro em outro site. Vá para a fonte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de crédito não se estende às pessoas jurídicas de caráter filantrópico.
Para o colegiado, as instituições financeiras só estão impedidas de cobrar a tarifa de pessoas físicas e de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
REsp 2015222
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/06032023-Entidade-filantropica-deve-pagar-tarifa-de-liquidacao-antecipada-de-contrato-de-credito.aspx

Superior Tribunal de Justiça (STJ){authorlink}

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
CONSULTA ADVOGADO
Consulte um advogado agora !
CONSULTE UM ADVOGADO AGORA!