O deferimento da produção prova e a cooperação ao livre convencimento motivado

Ocorre que há a necessidade de extrema valoração da ampla produção da prova, exigindo-se certa cautela na aplicação do art. 370 supra transcrito, uma vez que não representa prejuízo ao Julgador o deferimento da produção das provas requeridas pela Parte, com vistas ao convencimento suficientemente motivado e à certeza do direito. É prerrogativa da Parte a efetivação do que é a ampla defesa.

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