O STJ e o marco temporal para os honorários de sucumbência

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes análise e julgamento do EAREsp nº 1.255.986, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão (div. no Informativo de Jurisprudência nº 648 de 07 de junho de 2019), em que se discutia a norma aplicável para fixação de honorários sucumbenciais em feitos cuja tramitação teve início sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão no sentido da aplicabilidade do novo diploma processual, o atual Código de Processo Civil de 2015, para arbitramento do ônus da sucumbência em casos nos quais a decisão terminativa de mérito teria sido prolatada já sob a sua vigência.

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