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O ministro Alexandre de Moraes proferiu, nesta quinta-feira (21/11), o segundo voto a favor da liberação do compartilhamento de dados sigilosos do antigo Coaf, hoje Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem autorização judicial. A posição foi manifestada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na retomada do julgamento sobre o envio de informações de órgãos de controle para que o Ministério Público promova a persecução penal. Ele divergiu do relator, ministro Dias Toffoli, no entanto, sobre a Receita Federal. Para Moraes, não há a necessidade de distinguir dados globais de detalhados: todos podem ser compartilhados.
“É constitucional o compartilhamento tanto pela UIF, dos relatórios de investigação financeira, quanto pela Receita Federal, da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo com órgãos de persecução penal para fins criminais, que deverão manter o sigilo das informações”, disse o ministro na sugestão de tese que fez.
Na proposição da tese, o ministro foi mais objetivo que Toffoli, que produziu três páginas de detalhamentos sobre a metodologia de trabalho da Receita e da UIF. Alexandre de Moraes entende que o envio de todas as informações pela Receita são constitucionais e lícitas, ao contrário de Toffoli, que limitou aos dados globais. Para o relator, os detalhados exigem autorização judicial.
Quanto à atuação do ex-Coaf, Moraes seguiu Toffoli. O órgão é um banco de dados que recebe informações dos bancos, das seguradoras, dos cartórios para fins de imóveis, como o CNJ determinou, de joalherias. Dessa forma, o MP pode perguntar se existe determinada informações sobre um investigado, mas não pedir para produzir algo. banco de dados.
“Não pode extrapolar e nem tem poderes para isso. Em princípio, a própria atuação de coleta de dados da UIF não muda se é a pedido ou se é espontaneamente. Até porque, se alguém pede, ela é um banco de dados pré-existente. Não é: ‘UIF, investigue alguém!’, não. Mas, ‘UIF, o que você tem em relação a isso?’”, explica.
De acordo com ele, é importante salientar que, assim como todos os demais órgãos de inteligência, a UIF existe para atuar de ofício e a pedido. “De uma forma ou outra, ela só pode atuar dentro dos limites legais. “Se um órgão pede a ela uma informação, ela só pode devolver nos exatos limites que poderia se fosse espontaneamente”, completa.
Como, para Moraes, o mecanismo de compartilhamento e o destinatário, o MP, são os mesmos, então, para garantir a segurança jurídica, ele trata também da UIF, não presente no RE em questão inicialmente, mas incluída por Toffoli.
“Não há inconstitucionalidade entre Receita e MP enviar todas as provas, todos os dados necessários e imprescindíveis para a conformação e lançamento do tributo. A Receita analisa a tipicidade do crime contra a ordem tributária precisa do lançamento definitivo. Para isso, a Receita precisou analisar provas, que envolvem quebra de sigilo bancário e fiscal e não precisa da autorização judicial para isso, conforme o STF definiu. Vai o pacote completo, vai o que efetivamente comprovou. Nada mais, mas também nada menos.”
Moraes começou o voto dizendo que esta é “uma das mais importantes questões para a persecução penal, combate à criminalidade organizada, à corrupção. São órgãos que foram se integrando, constituindo sistema de inteligência e de fiscalização e é importante que esta Corte defina termos”.
O ministro afirma que a Constituição tem como regra a proteção e inviolabilidade de dados e à intimidade e vida privada, esta em proteção específica relacionada à questão da honra. No entanto, estes não são, para ele, absolutos. “Historicamente são protegidos, mas também não há dúvida que os direitos fundamentais não podem servir como verdadeiro escudo protetivo para práticas delitivas. Não é essa a finalidade das garantias individuais, das liberdades públicas, possibilitar que criminosos possam atuar”, argumentou.
