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A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
HC 725534
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18072022-E-possivel-valorar-quantidade-e-natureza-da-droga-tanto-para-fixar-pena-base-quanto-para-modular-diminuicao-.aspx
Superior Tribunal de Justiça (STJ){authorlink}