STJ discute se aluguel por aplicativos pode ocorrer em condomínios residenciais

Este artigo foi publicado primeiro em outro site. Vá para a fonte

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta quinta-feira (10/10) se proprietários de imóveis em condomínios residenciais podem oferecer aluguel temporário por meio de plataformas digitais. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista.

A discussão ocorre a partir do REsp 1.819.075/RS. O processo foi apresentado por dois moradores de Porto Alegre-RS que foram impedidos pelo condomínio de alugar dependências de seus imóveis sob a alegação de que se tratava de atividade comercial, se contrapondo aos fins residenciais do local.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou por permitir o aluguel, afastando a hipótese de que se tratava de atividade comercial. No entanto, o julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Raul Araújo, que sinalizou para a proposta de firmar tese sobre a matéria.  

No caso em questão, as atividades tiveram início no ano de 2011 quando os recorrentes disponibilizaram o aluguel de dormitórios. A alta rotatividade de pessoas no local, a ausência de vínculo entre os ocupantes do imóvel e o suposto aumento patrimonial dos proprietários, na visão do condomínio, configuraram como atividade comercial em um ambiente residencial. 

O caso foi parar na Justiça e em decisão em 2ª instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concordou com a tese apresentada pelo condomínio e determinou que os proprietários interrompessem as atividades. Os donos do apartamento então recorreram ao STJ argumentando que a decisão feria o direito à propriedade.

Em um voto extenso proferido nesta quinta-feira, o relator do caso no STJ afastou, primeiramente, o entendimento de que se tratava de atividade comercial. Depois, ele salientou a importância de se analisar os aspectos do contrato para concluir se feria ou não o direito à propriedade e havia possibilidade da imposição de limitações pela convenção condominial. 

“A alegação de alta rotatividade de pessoas, a ausência de vínculo entre os ocupantes e do suposto incremento patrimonial dos proprietários, que não foi demonstrado por provas adequadas, mesmo assim não serve, ao meu sentir, à configuração de atividade de exploração dos imóveis, sob pena de desvirtuar a própria classificação legal da atividade. É preciso analisar os outros aspectos, se não é atividade comercial, qual a categorização do contrato, se ele é adequado à locação e se fere o direito à propriedade a atitude que tomou o condomínio de tentar impedir a locação”, afirmou o relator.

O ministro ressaltou ainda a mudança de paradigma trazida pela economia compartilhada:

“Tais atividades estão inseridas na hoje denominada economia de compartilhamento. Como exemplo, vale citar diversas outras plataformas de intermediação como Airbnb, Booking, Uber. A questão nova que é trazida ao debate é, por assim dizer, a potencialização do aluguel por curto prazo envolvendo a permanência muitas vezes de uma única diária decorrente da transformação econômica proporcionada pelo uso da internet ou plataformas virtuais”, disse.

O primeiro ministro a votar depois do relator, Raul Araújo concordou que não se tratava de atividade comercial, mas manifestou preocupação sobre a novidade e complexidade do tema e sugeriu que fosse aprofundada a discussão sobre as limitações do condomínio. “Temos uma tese a formar: saber se pode ou não a convenção de condomínio proibir isso”, argumentou.

Araújo pediu vista e o fim do julgamento acabou sendo adiado. Não há previsão sobre quando o caso será retomado.

Rolar para cima
CONSULTA ADVOGADO
Consulte um advogado agora !
CONSULTE UM ADVOGADO AGORA!