Tempo de estudo que ultrapassa quatro horas diárias deve ser computado na remição de pena 24.08.20

Tempo de estudo que ultrapassa quatro horas diárias deve ser computado na remição de pena 24.08.20

​Ao reinterpretar o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.
HC 461047

#TrabalhoRemoto

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