TRF4 suspende súmula que determinava execução antecipada de pena na 2ª instância

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, revogou, nesta terça-feira (26/11) a Súmula 122 do tribunal, que determinava a execução imediata de pena depois da condenação em segunda instância. Na última sexta-feira (22/11), a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), havia mandado que o TRF4 reanalisasse todas as prisões decretadas dessa forma. 

Cármen decidiu com base no entendimento firmado pelo plenário da Corte em 7 de novembro que impede a execução antecipada de pena. A ordem foi dada no Habeas Corpus 156.583.

Na decisão monocrática, Aurvalle destacou que é “impositiva a observância do decidido pelo STF nas ADCs, haja vista a eficácia erga omnes insculpida na Constituição. Inviável, no quadro atual, a execução provisória da pena”. Leia a íntegra

A Súmula 122 foi aprovada pela 4ª Seção da corte em 12 de dezembro de 2016 e estava em vigor desde então. No entanto, no último dia 7 de novembro, o plenário do Supremo concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, considerando inconstitucional a possibilidade do réu iniciar o cumprimento de pena após a condenação pela 2ª instância e antes do trânsito em julgado.

O dispositivo determinava que: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”. A decisão desta terça-feira ainda deve ser referendada pela 4ª Seção.

Aurvalle também fez referência à decisão da ministra Cármen Lúcia. O desembargador, presidente da 4ª Seção, determinou que a suspensão seja comunicada aos desembargadores federais integrantes do colegiado e aos juízos criminais da 4ª Região, incluídos os de execução. 

Ressalvando ter posição contrária, Cármen Lúcia, com base no princípio da colegialidade, aplicou ao HC a decisão sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.

A ministra assinalou que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente. O habeas corpus, ressaltou, é concedido “exclusivamente para que seja afastado o fundamento da prisão como início de execução provisória da pena pelo exaurimento da segunda instância condenatória”.

O HC 156.583 era de relatoria, inicialmente, de Dias Toffoli, e teve seguimento negado por ele, em maio de 2018. O julgamento do agravo contra a monocrática teve início em ambiente virtual, mas foi levado para o julgamento presencial após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Antes do julgamento que considerou inconstitucional a execução provisória da pena, Cármen Lúcia havia votado virtualmente pelo desprovimento do agravo regimental, seguida pelo ministro Edson Fachin. 

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