Seguem
abaixo as regras gerais da tributação da pensão alimentícia, para o
beneficiário (alimentado), como as regras de dedução para quem paga
(alimentante).
Para fins de tributação, entende-se que pensão
alimentícia é o valor que uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge
ou a parentes para prover a subsistência desses.
Alimentante
Para fins de imposto de renda, o alimentante
(aquele que paga a pensão alimentícia) somente pode deduzir as importâncias
pagas, quando o valor estipulado está previsto em sentença judicial ou acordo
homologado judicialmente ou em escritura pública.
Portanto, não poderão ser deduzidos do imposto
de renda as importâncias pagas mediante acordos particulares feitos sem a
intervenção do Judiciário ou sem escritura pública, por falta de previsão
legal.
Também são dedutíveis os alimentos
provisionais (alimentos pagos de forma provisória), pelo alimentante para a
manutenção do alimentando (o beneficiário da pensão alimentícia) durante o
processo judicial de separação, divórcio ou uma anulação de casamento ou no
qual se postula a pensão alimentícia.
Não são dedutíveis como pensão alimentícia os
valores pagos pelo alimentante a título de despesas médicas e de educação dos
alimentandos, mesmo quando
realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública. Cumpre destacar, no
entanto, que o alimentante pode deduzir esses valores na base de cálculo do
Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa
médica ou de despesa com educação.
Os demais valores estipulados pelo Judiciário,
tais como pagamento de aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada,
não são dedutíveis.
Momento
da dedução
Possível fazer a dedução de pensão alimentícia
na determinação da base de cálculo:
a) do IRRF sobre rendimentos do trabalho
assalariado, do trabalho não assalariado e demais rendimentos percebidos por
pessoas físicas, sujeitos ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela
progressiva;
b) do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão);
c) do recolhimento complementar facultativo
(Mensalão);
d) do imposto apurado na Declaração de Ajuste
Anual.
Lembrando que, quando os alimentos são
descontados em folha de pagamento e transferidos ao alimentando, não estão
sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, visto que a sua tributação
mensal é no carnê-leão, cujo imposto deve ser calculado e pago pelo próprio alimentando
(beneficiário).
Alimentando
Os valores recebidos pelo alimentando a título
de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de
decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública,
estão sujeitas à tributação mensal na forma do carnê-leão.
Fonte: Tributário nos bastidores.