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No âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de
mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.
REsp 1929806
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22032022-Juros-de-mora-relativos-a-diferencas-de-alugueis-vencidos-devem-incidir-desde-a-intimacao-dos-executados.aspx
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