Na recuperação judicial, produtos agrícolas não se enquadram como bens de capital essenciais

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​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.
REsp 1991989
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30062022-Na-recuperacao-judicial–produtos-agricolas-nao-podem-ser-enquadrados-como-bens-de-capital-essenciais-.aspx

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