PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus

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​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

REsp 2020209

Link da matéria completa:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/29122022-Para-Segunda-Turma–PIS-e-Cofins-incidem-nas-importacoes-de-paises-do-GATT-para-uso-dentro-da-Zona-Franca.aspx

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